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Aposentadoria

  • Servidores ingressos antes de 1998 têm a possibilidade de se aposentar a partir de 53 anos de idade com 35 anos de contribuição (homens) e a partir de 48 anos de idade, com 30 anos de contribuição (mulheres). Nesse caso, porém, será aplicado redutor de 5% por ano antecipado em relação à idade de referência (60 anos, homens, e 55 anos, mulheres) e o cálculo de benefício será feito pela média das contribuições, como já ocorre no Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS.
  • Os servidores continuam tendo direito a aposentadoria proporcional.

    ABONO DE PERMANÊNCIA
  • O servidor que ao completar as exigências para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória;
  • O servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional, até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da EM nº 41/03, poderá optar pelo abono de permanência;
  • Para os servidores que à época da EC nº 20/98, optaram pela isenção da contribuição previdenciária, o pagamento do abono é devido a partir de abril/2004, de acordo com a ON nº 001/MPS, de 23.01.04;.
  • Para os servidores que vierem a preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, o pagamento será devido a partir da opção, de acordo com a ON nº 001/MPS, de 23.01.2004

    CONTAGEM DE TEMPO
  • por tempo de serviço – o tempo existente até a EC nº 20/98 será considerado como tempo de contribuição;
  • por tempo de contribuição – a partir de janeiro/99 a contagem do tempo é por contribuição e, o servidor em atividade que deixar de contribuir por alguma razão, terá deduzido do tempo o período que não houver contribuição previdenciária;

    TETO DE REMUNERAÇÃO E DE PROVENTOS
  • Poder Executivo- Subsídio mensal do Governador
  • Poder Legislativo – Subsídio de Deputado Estadual
  • Poder Judiciário – Subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça, aplicável aos membros do Ministério Público, Procurador e Defensor Público.
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